Contabilista de Viana e comissionista de Barcelos vão a julgamento por fraude e burla

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O início do julgamento de oito pessoas e seis sociedades acusadas pelo Ministério Público de fraude fiscal qualificada e de burla tributária de mais de 2,5 milhões de euros foi agendado para maio no tribunal de Braga. A primeira sessão de julgamento dos arguidos envolvidos “no esquema fraudulento” iniciado em Viana do Castelo e se expandiu a várias zonas do país, está marcada para o dia 11 de maio, às 14 horas.

Segundo a acusação do MP, o “esquema fraudulento” terá sido iniciado antes de 2013 por um contabilista e pela mulher, assistente de escritório, residentes em Viana do Castelo, e ter-se-á prolongado até 2018, resultando na fuga ao pagamento de IVA, de IRS e de IRC no valor total de 2.503.495.63 euros.

De Viana do Castelo, o esquema de emissão de faturação falsa expandiu-se até Queluz, na Área Metropolitana de Lisboa, passando por Vila Nova de Gaia, Esposende, Barcelos e Melgaço.

Entre os 14 arguidos no processo, os principais responsáveis pelo esquema, além do casal de Viana do Castelo (contabilista e assistente de escritório), está um comissionista, de Barcelos. O contabilista está acusado de 32 crimes de fraude fiscal qualificada e quatro de burla tributária, um deles na forma tentada.

O processo envolve ainda empresários, uma administrativa e seis sociedades que, “por norma, não exerciam qualquer atividade, dedicavam-se apenas à emissão de faturação falsa, não cumpriam com as suas obrigações fiscais declarativas, nem pagavam os impostos”. A operação incluía o pagamento de comissões aos envolvidos.

Na fase de instrução, requerida pelos arguidos, caiu a acusação de associação criminosa. “Na verdade, o que resulta indiciado dos autos é a prática de crimes de fraude fiscal e burla tributária, através da emissão e utilização de faturas falsas, em coautoria pelos diversos arguidos, ou seja, uma comparticipação”, lê-se na acusação.

O documento, de 193 páginas, justifica a inexistência de “estrutura e organização suficientes e com duração no tempo para qualificar a conduta dos diversos agentes como integradora de associação criminosa que visa a prática de crimes tributários, assim como não se vislumbra que os arguidos se apresentem a agir em representação da vontade e no interesse de uma realidade que a todos se sobrepusesse, de uma entidade distinta desses intervenientes, com vontade e finalidade próprias, razão pela qual não será de seguida deduzida acusação pela prática de tal crime”.

O MP considerou que “é praticado um crime de fraude fiscal por cada declaração viciada pela conduta fraudulenta dos arguidos, pelo que, no presente caso, os arguidos serão acusados por tantos crimes quantas as declarações em causa”.

Os arguidos, “conluiados, utilizam as sociedades que geriam ou a que tinham acesso à contabilidade para emitirem faturas que não correspondem a transações verdadeiras” (…) que assim deduziram o IVA de tais faturas e contabilizavam as mesmas como custos para efeitos de IRS e IRC”.

Além do “conluio” que existia entre o contabilista e o comissionista, “este último, de forma exclusiva, também emitia faturação falsa pelas sociedades por si dominadas mediante a cobrança de uma comissão de 10%”.